Segundo a PRF, o homem foi abordado devido ao veículo ser estrangeiro e mentiu aos policiais antes de eles averiguarem a carga.

O flagrante aconteceu na manhã desta sexta-feira (30) no pátio de um posto de combustíveis que fica na margem da rodovia, na altura do km 398.

"Durante patrulhamento, os policiais visualizaram uma carreta com placas do Paraguai, estacionada no local. Ao ser questionado sobre a carga, o motorista, também de origem estrangeira, afirmou que o compartimento estava vazio e que o conjunto veicular apresentava uma pane mecânica. Durante a fiscalização, os policiais constataram que o compartimento de carga estava completamente ocupado por cigarros contrabandeados".

Diante da constatação, diz a PRF, o motorista confirmou que transportava a mercadoria, mas optou por permanecer em silêncio e não prestar outros esclarecimentos.

O homem foi preso pelo crime de contrabando e encaminhado à Delegacia da Polícia Federal em Guarapuava (PR).

O nome dele não foi divulgado.

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📃Diferenças entre contrabando e descaminho

O Código Penal define como "contrabando" a entrada, no território brasileiro, de mercadorias que são proibidas no país. A pena prevista vai de 2 a 5 anos de prisão, e deve ser aplicada em dobro caso o crime seja cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Já o "descaminho", pela lei, é a entrada de produtos que são permitidos legalmente, mas sem o pagamento dos impostos devidos. A pena vai de 1 a 4 anos de prisão e também deve ser aplicada em dobro caso as mercadorias estejam sendo trazidas por aviões, helicópteros, barcos ou similares.

Veja, abaixo, o que diz o Código Penal:

  • ➡️Descaminho (art. 334): iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  • ➡️Contrabando (art. 334-A): importar ou exportar mercadoria proibida. Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.


§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de meradorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

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Source: G1

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