A sentença foi proferida na quarta-feira (28) pelo Conselho Permanente de Justiça, da capital, que considerou que o militar cometeu o crime de recusa de obediência. O caso aconteceu em 22 de outubro de 2025.

🔎O crime está previsto no artigo 163 do Código Penal Militar. O magistrado considerou que as circunstâncias não justificavam uma punição acima do mínimo legal, apesar de que o agente tinha punições disciplinares anteriores.

Segundo o documento, o soldado Emanuel Henrique da Silva, que estava escalado para um serviço administrativo na 5ª Companhia do 4º Batalhão de Polícia Militar do Interior (4º BPM/I), recebeu a ordem verbal de um tenente para limpar o banheiro da unidade, mas disse que só faria o serviço se recebesse uma ordem de serviço por escrito.

O episódio resultou em um procedimento disciplinar, na prisão em flagrante do policial e, posteriormente, na abertura de uma ação penal militar por recusa de obediência.

O conselho julgou o caso por unanimidade e considerou que a ordem era legal, estava relacionada às necessidades do serviço e havia sido transmitida por um superior competente.

Em nota enviada ao g1, a advogada do PM, Joice Vanessa dos Santos, disse que vai contestar a decisão: "A defesa está adotando todas as medidas pertinentes e vai recorrer. O processo não terminou, e a justiça será feita".

Segundo ela, o soldado não se recusou, apenas solicitou que a ordem fosse formalizada, manifestando disposição para cumpri-la. A defesa também questionou a escolha individual de Emanuel para uma atividade "ordinariamente atribuída a servidora responsável pela limpeza, sem comprovação de escala regular ou de critérios impessoais".

Condenação

Na sentença, o juiz Bruno Maciel dos Santos considerou que as provas demonstraram que o militar se recusou deliberadamente a cumprir uma ordem legítima relacionada ao serviço. O magistrado destacou que a determinação tinha a finalidade de manter as condições de higiene da unidade policial.

À época, a funcionária responsável pela limpeza estava em férias, enquanto outra servidora, idosa, trabalhava nas atividades de copa e cozinha.

Segundo a decisão, também não havia policiais militares disponíveis para executar a tarefa em razão de limitações relacionadas a problemas de saúde. O juiz, então, concluiu que a ordem tinha relação direta com as necessidades da unidade e não apresentava caráter ilegal, arbitrário, humilhante ou persecutório.

A sentença também ressaltou que o tenente responsável pela determinação conhecia a rotina da companhia e já havia realizado serviços semelhantes quando atuava como praça na PM.

De acordo com o magistrado, os depoimentos das testemunhas indicaram que pedidos dessa natureza faziam parte da rotina administrativa da unidade e não representavam, por si só, rebaixamento profissional ou ofensa à dignidade dos policiais.

A sentença afirma que o crime de recusa de obediência se consuma quando há a negativa de cumprir uma ordem de superior hierárquico sobre assunto relacionado ao serviço. Por isso, segundo o magistrado, não era necessário demonstrar prejuízo concreto à administração militar para caracterizar o delito.

O Ministério Público havia pedido uma pena-base superior ao mínimo legal e o reconhecimento de uma agravante, fatores que não foram reconhecidos pelo juiz.

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Source: G1

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