A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também exigiu a reintegração da trabalhadora ao emprego. O g1 tentou, mas não conseguiu contato com a empresa até a última atualização desta reportagem.
O crime aconteceu em março de 2016. Na ocasião, seis homens armados invadiram o local, fizeram a então gerente refém e a agrediram física e verbalmente.
De acordo com o TST, a funcionária afirmou ter aberto, entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016, sucessivos chamados e ordens de serviço para comunicar problemas na porta giratória detectora de metais da agência.
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Uma perícia constatou que a bancária desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático relacionado ao trabalho. Na ação, ela pediu o reconhecimento da doença ocupacional, a reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais.
Ainda conforme o tribunal, após o episódio ela passou a receber acompanhamento psiquiátrico e psicológico, mas precisou se afastar do trabalho em diferentes ocasiões. Em 2021, foi dispensada e decidiu recorrer à Justiça.
Segundo o TST, o Santander alegou que a funcionária estava apta para trabalhar no momento da demissão e questionou o direito à estabilidade, sob o argumento de que ela não havia recebido benefício previdenciário.
Justiça reconheceu relação entre doença e trabalho
A 9ª Vara do Trabalho de Salvador determinou a reintegração da bancária, com a possibilidade de trabalho remoto e o restabelecimento do plano de saúde.
A decisão considerou dois laudos periciais que associaram a incapacidade parcial da trabalhadora ao quadro psiquiátrico desenvolvido após o assalto. Na primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 70 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), na Bahia, manteve a reintegração e aumentou o valor da indenização para R$ 250 mil. Para o tribunal, a continuidade das lesões reduzia a capacidade de trabalho da bancária.
O banco recorreu ao TST para tentar afastar ou reduzir o valor da condenação e questionar a reintegração.
O relator do caso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, uma vez reconhecida a doença ocupacional decorrente do assalto, o dano moral é presumido. Dessa forma, não seria necessária uma prova específica do sofrimento causado à trabalhadora.
Sobre o valor da indenização, o magistrado considerou que o TRT-5 levou em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Na avaliação dele, o montante não foi excessivo a ponto de justificar uma intervenção do TST.
Em relação à reintegração, a Terceira Turma destacou que os dois laudos confirmaram a incapacidade parcial da bancária e o vínculo entre a doença e o trabalho.
O colegiado também ressaltou que a ausência de recebimento de benefício previdenciário não impede o reconhecimento da estabilidade, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
A decisão foi mantida por unanimidade pela Terceira Turma.
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Source: G1
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