Para o juiz José Ricardo Dahbar Arbex, a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano.

O caso ocorreu em maio de 2026. Segundo o processo, a neta da parte autora, acompanhada da mãe, comprou um refrigerante e uma porção de oito unidades de “Pão Especial” no estabelecimento. Os alimentos seriam consumidos durante o jantar da família.

Durante a refeição, os consumidores perceberam que os pães estavam infestados de larvas, popularmente conhecidas como “tapurus”. A irregularidade, conforme relatado nos autos, só foi identificada depois que parte do alimento já havia sido consumida.

Família relatou sintomas após consumir os pães

Na ação, os consumidores alegaram que a ingestão das larvas poderia provocar parasitose e infecção sistêmica. Por isso, os familiares teriam utilizado medicamento antiparasitário. Alguns também relataram dores estomacais e náuseas.

Ainda segundo a parte autora, exames laboratoriais apontaram alterações nos níveis de leucócitos. Os consumidores relacionaram o resultado a uma possível reação do organismo à contaminação alimentar.

Após identificar o problema, a família tentou entrar em contato com o proprietário da padaria para resolver a situação. De acordo com o relato apresentado no processo, não houve solução. Os consumidores afirmaram que o proprietário reconheceu falhas na produção e no acondicionamento dos pães e teria dito que episódios semelhantes ocorriam “geralmente”.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a relação entre as partes era de consumo e que a empresa responde, independentemente de culpa, por danos causados por defeitos nos produtos, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O juiz também observou que a etiqueta de pesagem indicava que os pães haviam sido preparados e embalados no próprio estabelecimento. Por isso, entendeu que a padaria atuava como fabricante do produto, e não apenas como comerciante.

A defesa sustentou que a contaminação poderia ter ocorrido depois da venda. No entanto, o magistrado rejeitou o argumento com base no tempo necessário para que ovos de mosca eclodam e as larvas se tornem visíveis.

“A tese de contaminação posterior à venda não se sustenta. A contestação afirma que os ovos de mosca demandam, em regra, de 8 a 24 horas para eclodir, e que larvas visíveis e móveis não surgem em minutos. Se assim é, larvas numerosas e ativas, vistas poucas horas depois da compra, não podem resultar de postura ocorrida depois que o produto deixou o estabelecimento”, afirmou.

Na decisão, o juiz também citou entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a presença de corpo estranho em alimento pode gerar dano moral independentemente de sua ingestão.

“Encontrar larvas vivas em alimento servido à mesa da família, depois de parte dele ter sido consumida, ultrapassa o mero aborrecimento. O dano moral está configurado”, concluiu o magistrado.

Agora no g1

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Source: G1

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